Bombeiro Militar aposenta com quantos anos? 35 de serviço

Bombeiro Militar aposenta com quantos anos? 35 de serviço

Trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta de atividade de natureza militar. Esse é o tempo que dá ao Bombeiro Militar remuneração integral na reserva a pedido, do Amapá ao Rio Grande do Sul, nos 26 estados e no Distrito Federal. A regra está no art. 24-A do Decreto-Lei 667, incluído pela Lei federal 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Quem pergunta com quantos anos o Bombeiro Militar se aposenta costuma esperar uma idade. A regra federal não fixa idade mínima para a reserva a pedido. A lei responde com tempo de serviço, e com outro nome. No texto federal, as palavras são inatividade e reserva remunerada. Aposentadoria fica para o INSS e para o servidor civil.

Por que a regra geral vale em todo o país

Até 2019, a lei de cada estado fixava o tempo para a reserva. Minas Gerais pedia 30 anos de serviço, número que vinha do texto original do seu Estatuto dos Militares, a Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969. A mulher militar podia pedir a reserva aos 25 anos de efetivo serviço, com proventos integrais (art. 136, § 13). Em 2022, a Lei Complementar 168 revogou essa regra e deu à militar que opta por sair aos 25 uma transição própria: 4 meses a mais para cada ano que faltava, até o limite de 5 anos (art. 25).

A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, reescreveu o art. 22, XXI, da Constituição, e a União passou a legislar sobre as normas gerais de “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. Um mês depois, a Lei 13.954 escreveu essas normas nos arts. 24-A a 24-J do Decreto-Lei 667, de 1969.

Elas valem para os “militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. Pelo art. 42 da Constituição, os membros dos Corpos de Bombeiros Militares fazem parte desse grupo. Cada estado segue com a sua lei, sem poder ampliar os direitos das normas gerais (art. 24-D). Por isso o detalhe muda de uma corporação para outra. Quem são as 27 e como cada uma se organiza está em os 27 Corpos de Bombeiros do Brasil e o que muda entre eles.

A mesma lei deixou claro que a inatividade militar segue regras próprias. O art. 24-E manda cada estado regular por lei o seu Sistema de Proteção Social dos Militares. O parágrafo único fecha a porta: a legislação dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos não se aplica a esse sistema. Outra busca comum, a aposentadoria especial, existe no INSS (art. 57 da Lei 8.213/1991), e os regimes próprios dos servidores civis podem prever regra parecida (art. 40, § 4º-C, da Constituição). O Bombeiro Militar fica fora das duas.

Com quantos anos de serviço o Bombeiro Militar vai para a reserva

O art. 24-A, I, trata da remuneração de quem vai para a reserva a pedido. Ela é integral quando o militar cumpre 35 anos de serviço, dos quais no mínimo 30 de atividade de natureza militar. Quem sai antes recebe proporcional, em tantas quotas da remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço.

Os 30 de atividade militar são piso dentro dos 35. A lei prevê contagem recíproca entre o tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao INSS ou a regime próprio (art. 24-J). Pela aritmética do 24-A, sobram até 5 anos que não precisam ser de atividade militar. Se o tempo de fora entra nessa conta, e como entra, é a lei do seu estado que diz.

A remuneração na inatividade é irredutível e revista automaticamente na mesma data da ativa, para manter o valor equivalente ao do militar da ativa do mesmo posto ou graduação (art. 24-A, III). É a paridade. E a pensão militar é igual à remuneração do militar da ativa ou inativo, revista na mesma data, com a mesma lista de beneficiários das Forças Armadas (art. 24-B).

O desconto de contribuição, na ativa e depois dela, está em Quanto sobra do soldo.

Tem idade mínima? A idade-limite da reserva

Na regra federal, o que dá a remuneração integral na reserva a pedido é só o tempo de serviço. Idade mínima não há. A idade aparece do outro lado, como teto. Quem chega à idade-limite do posto ou da graduação vai para a reserva de ofício. Onde o estado prevê essa idade, ela vem em lei estadual, e a regra federal usa como piso a idade-limite das Forças Armadas para o posto ou a graduação correspondente (art. 24-A, IV).

No Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei 6.880/1980, art. 98, na redação de 2019), as praças vão de 50 anos para o Soldado a 63 para o Subtenente. O Cabo fica em 54, o 3º Sargento em 55, o 2º Sargento em 56 e o 1º Sargento em 57.

No CBMDF, as idades-limite mudaram em 2026. A corporação é organizada e mantida pela União (art. 21, XIV, da Constituição), e quem alterou o estatuto dela, a Lei 7.479/1986, foi a Lei federal 15.395, de 27 de abril de 2026 (art. 6º). A reserva a pedido passou a exigir 35 anos de serviço com 30 de atividade militar (art. 92), e a idade-limite de Cabos e Soldados subiu de 54 para 59 anos (art. 93). A do Subtenente foi de 59 para 64.

Há estado com teto por tempo de serviço também. Em Minas, a reserva é compulsória aos 35 anos de efetivo exercício (Lei 5.301, art. 136, I).

A transição: quem já estava na ativa

Para o Cabo e o Sargento com 15 ou 20 anos de farda, a pergunta prática está aqui. A lei de 2019 separou três situações.

Quem já tinha cumprido os requisitos da lei estadual até 31 de dezembro de 2019 tem direito adquirido e pode sair a qualquer tempo pelas regras antigas (art. 24-F).

Quem não tinha completado o tempo mínimo até essa data entra no art. 24-G. Se a lei do estado exigia 30 anos ou menos, o militar cumpre o tempo que faltava, acrescido de 17%. Se já exigia 35, cumpre os 35.

A data de corte podia andar. O art. 26 da Lei 13.954 deixou o Executivo de cada estado, por ato editado em até 30 dias, transferir a data para até 31 de dezembro de 2021, para quem estava na ativa quando a lei saiu, em dezembro de 2019. Rio de Janeiro e Minas Gerais aplicam 31 de dezembro de 2021, data que hoje está escrita nas suas leis: a Lei estadual 9.537, de 29 de dezembro de 2021 (art. 39), e a Lei Complementar mineira 168, de 19 de julho de 2022 (art. 24).

Minas escreveu a conta em dias. A LC 168/2022 manda apurar, em 1º de janeiro de 2022, os dias que faltavam para os 30 anos de serviço e somar 17%, arredondando os dias fracionados.

Veja a conta num exemplo hipotético. Num estado que exigia 30 anos, um Cabo tinha 20 anos de serviço na data de corte. Faltavam 10. Dez anos mais 17% dão 11,7 anos, perto de 11 anos e 8 meses. Pela conta do inciso I do art. 24-G, ele chega a 31,7 anos de serviço. A regra antiga pedia 30.

Exemplo hipotético da transição do Bombeiro Militar pelo inciso I do art. 24-G: em estado que exigia 30 anos, quem tinha 20 na data de corte cumpre 10 anos mais 17%, ou 11,7 anos, e chega a 31,7 anos de serviço

Tem mais uma exigência. O parágrafo único do art. 24-G diz que o militar deve contar “no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo”. O texto federal não traz a conta pronta, e cada estado detalha a sua na própria lei. A lei do Rio fala em 4 meses “para cada ano inteiro faltante para atingir 30 (trinta) anos de serviço”. Por isso o exemplo acima para nos 17%.

A contagem de cada caso tem dono: a seção de inativos da sua corporação, com o seu mapa de tempo de serviço na mão.

Reserva remunerada e reforma: qual a diferença

As duas são inatividade, e a lei trata cada uma de um jeito. O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei 6.880/1980, art. 3º) resume bem, e o estatuto do CBMDF (Lei 7.479/1986, art. 3º) segue a mesma linha. Na reserva remunerada, o militar recebe e continua sujeito a prestar serviço na ativa, mediante convocação. O reformado está dispensado definitivamente do serviço ativo e continua recebendo.

A Lei 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a Lei Orgânica Nacional que também deu prazo até 2029 para o nível superior no ingresso, confirma essa divisão. A reversão do militar da reserva ao serviço ativo é voluntária, e a convocação é compulsória, nos termos da lei de cada estado (art. 18, XXXVI e XXXVII). Nos quadros, as duas situações ficam juntas no QPRR, o Quadro de Praças da Reserva e Reformados (art. 15, VI).

No CBMDF, a reforma é sempre de ofício (art. 95): por idade-limite de permanência na reserva, que para as praças passou a 68 anos em 2026, por incapacidade definitiva e em outros casos do estatuto.

Quando a invalidez decorre do serviço, a regra geral garante remuneração integral, calculada sobre o posto ou a graduação da época (art. 24-A, II).

Quadro reserva remunerada e reforma do Bombeiro Militar: na reserva o militar recebe e pode ser convocado; na reforma continua recebendo e está dispensado definitivamente; no CBMDF, a reforma vem por idade-limite, incapacidade definitiva e outros casos do estatuto

O que conferir antes de pedir a reserva

A conta da sua saída depende de quatro dados:

  1. A data de corte do seu estado: 31 de dezembro de 2019 ou a data transferida, até 31 de dezembro de 2021.
  2. O tempo que você tinha nessa data e o tempo que a lei estadual exigia.
  3. O mapa de tempo de serviço, separando o que conta como atividade de natureza militar.
  4. A idade-limite da sua graduação no estatuto do seu estado e, se houver, o tempo máximo de serviço.

A Lei 14.751 também admite a promoção de quem completa os requisitos para a inatividade (art. 14, parágrafo único). Se o seu estado prevê, e em que condições, está na lei estadual.

Os números da lei federal são 35 e 30. O resto da conta, da data de corte à idade-limite, muda de estado para estado.

Referências

Conteúdo relacionado:

Texto informativo. Não substitui a lei do seu estado, a contagem oficial da seção de inativos da sua corporação nem parecer jurídico. Fontes verificadas em 25 de setembro de 2026.

Perguntas Frequentes

P: Bombeiro Militar aposenta com quantos anos?
A regra federal não fixa idade mínima para a reserva a pedido. O que conta é o tempo: a remuneração é integral para quem vai a pedido com 35 anos de serviço, dos quais no mínimo 30 de atividade de natureza militar (Decreto-Lei 667, art. 24-A, incluído pela Lei 13.954/2019). A idade entra como limite máximo: onde a lei estadual prevê idade-limite, com a das Forças Armadas como piso, quem a atinge vai para a reserva de ofício. Há estado com teto por tempo também: em Minas, a reserva é compulsória aos 35 anos de efetivo exercício.
P: Bombeiro Militar tem aposentadoria integral?
Tem remuneração integral na reserva a pedido quando cumpre 35 anos de serviço, com no mínimo 30 de atividade militar. Quem sai antes recebe proporcional, em quotas por ano de serviço. A remuneração na inatividade é irredutível e revista na mesma data da ativa, a chamada paridade (art. 24-A, I e III, do Decreto-Lei 667).
P: Como funciona a regra de transição de 17% do Bombeiro Militar?
Quem não tinha completado o tempo mínimo até a data de corte cumpre o tempo que faltava acrescido de 17%, se a lei do estado exigia 30 anos ou menos; se já exigia 35, cumpre os 35 (art. 24-G). A data de corte é 31/12/2019, e cada estado podia levá-la até 31/12/2021. Num exemplo hipotético, quem tinha 20 de 30 anos cumpre 11,7 anos em vez de 10. A lei ainda exige um mínimo de atividade de natureza militar (art. 24-G, parágrafo único), e cada estado detalha essa conta na sua lei. A contagem de cada caso é da seção de inativos da corporação.
P: Qual a diferença entre reserva remunerada e reforma?
Na reserva remunerada, o militar recebe e continua sujeito a voltar ao serviço ativo por convocação. Na reforma, ele está dispensado definitivamente do serviço ativo e continua recebendo a remuneração. No CBMDF, a reforma é sempre de ofício, por idade-limite na reserva (68 anos para praças desde 2026), por incapacidade definitiva e em outros casos previstos no estatuto (Lei 6.880/1980, art. 3º; Lei 7.479/1986, arts. 3º e 95).
P: Bombeiro Militar tem aposentadoria especial?
Não se aplica. Aposentadoria especial existe no INSS (Lei 8.213/1991, art. 57), e os regimes próprios dos servidores civis podem prever regra parecida (Constituição, art. 40, § 4º-C). A inatividade do Bombeiro Militar fica fora dos dois: está no Sistema de Proteção Social dos Militares de cada estado, e a lei federal diz que a legislação dos regimes próprios dos servidores não se aplica a esse sistema (Decreto-Lei 667, art. 24-E, parágrafo único).

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